A
Confraria do Glorioso Apóstolo Santiago do Rio de Janeiro
- Brasil foi fundada em trinta de dezembro de 2008, com os
mesmos títulos e as mesmas constituições,
doravante denominada Confraria.
TÍTULO I - CAPÍTULO I – NATUREZA
DA CONFRARIA
Artigo 1º - A Confraria do Glorioso Apóstolo Santiago
do Rio de Janeiro – Brasil, é uma associação
não governamental, católica, sem fins lucrativos,
é constituída de pessoas físicas, fiéis,
clérigos e leigos que trabalham para promover o culto
e a peregrinação ao Sepulcro do Apostolo Santiago.
Artigo 2º - A Confraria se rege por estes estatutos e
pela legislação canônica que lhe seja
aplicável.
CAPÍTULO II - FINALIDADES DA CONFRARIA
Artigo 3º - A Confraria tem por finalidade:
a) Divulgar o culto ao Apóstolo Santiago, e
b) Ajudar a vida cristã dos confrades.
Artigo 4º - A Confraria se propõe a:
a) Estimular a peregrinação ao Sepulcro do Apostolo
Santiago de Compostela na Espanha.
b) Buscar, por todos os meios, que o peregrino seja acolhido
e bem atendido, na sua peregrinação em todos
os caminhos que o conduzem a Santiago, como uma exigência
da caridade cristã.
c) Oferecer elementos de ajuda para que a peregrinação
seja uma ocasião de evangelização para
os peregrinos.
d) Sempre que possível, prestar ajuda para conservar
o patrimônio religioso-cultural, fruto da fé
e da piedade, legados da história da Igreja através
dos “Caminhos de Santiago”;
e) Orientar para que sejam mantidos os sentimentos de solidariedade
e de hospitalidade inerentes ao espírito que reina
entre os peregrinos e demais pessoas envolvidas diretamente
com os diferentes percursos dos Caminhos de Santiago, sua
arte, arquitetura, seus valores culturais e naturais, além
da proibição de formas, uso inadequado e exploração
destrutiva que possam afetar a sua integridade;
f) Incentivar o comportamento adequado e a valorização
dos critérios de uso sustentável, ambiental
e cultural, de forma que possam ser conservados ou preservados
os recursos naturais e culturais, dos locais por onde passam
as principais vias de peregrinação, rumo a Santiago
de Compostela;
g) Organizar e promover eventos de estudo, esclarecimento
e orientação e campanhas de divulgação
relacionadas com os Caminhos de Santiago e com o culto ao
Apóstolo Santiago;
h) Oferecer elementos de ajuda para que a peregrinação
seja uma oportunidade de crescimento espiritual, cultural
e comunitário;
i) Conveniar suas ações às pessoas físicas
e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras, que tenham objetivos afins, principalmente
às Confrarias congêneres e às associações
dedicadas à administração e manutenção
dos albergues e refúgios de peregrinos;
j) Angariar e administrar fundos e bens, provenientes de doações
e contribuições de pessoas físicas e
jurídicas, nacionais ou estrangeiras, para o cumprimento
dos seus fins;
k) Divulgar assuntos de interesse dos Confrades, através
de boletins informativos, páginas na Internet e quaisquer
outros meios de comunicação disponíveis;
l) Ser um órgão representativo, no Brasil, da
Archicofradía Del Glorioso Apóstol Santiago,
junto a Arquidiocese do Rio de Janeiro, zelando pelos interesses
dos peregrinos brasileiros;
m) Fornecer aos peregrinos a Credencial emitida pelo Arcebispado
de Santiago de Compostela;
n) Promover outras ações de interesse da Confraria
relacionadas aos Caminhos de Santiago e ao Culto do Apostolo.
TITULO
II - CAPITULO III - DOS ASSOCIADOS OU CONFRADES
Artigo 5º - Todos os cristãos, em comunhão
com a Igreja, podem pertencer a esta Confraria, sempre que
aceitem cumprir estes estatutos e sejam admitidos pela Diretoria.
Parágrafo único: A admissão se dará
através do preenchimento de proposta apropriada, encaminhada
à Diretoria, e após ser por ela devidamente
aprovada.
Artigo 6º - Os Associados ou Confrades, doravante denominados
simplesmente Confrades, podem ser Contribuintes.
Parágrafo primeiro: São Contribuintes os Confrades
que tem todos os direitos e privilégios e estão
sujeitos a todas as obrigações que a Confraria
lhes confere ou acarreta.
Artigo 7º - Entre os Confrades, seguindo a tradição
da Arquiconfraria na Espanha, alguns podem ser nomeados “Irmãos
Superiores”, quando por sua especial relevância,
a juízo da Diretoria, se sobressaiam por seu labor
Jacobeo. Deverão ter, pelo menos, dois anos de inscrição.
Artigo 8o - O Exmo. e Revmo. Sr. Arcebispo de Rio de Janeiro
ou Bispos Diocesanos poderão ser Presidente de Honra
da Confraria.
Artigo 9o - Os candidatos que pertençam a outras Confrarias
ou associações congêneres que desejem
pertencer a esta Confraria deverão, como norma geral,
exceto o estabelecido no artigo 5º, ser apresentados
pela Diretoria de sua Confraria ou Associação.
Os demais candidatos que solicitem admissão deverão
ser apadrinhados por dois membros da Confraria.
Artigo 10o - A admissão dos sócios compete à
Diretoria. Esta estimará em que casos especiais se
podem prescindir das condições do Art. 9o.
Artigo 11o - Os Confrades serão devidamente inscritos
no livro de registros de admissão de sócios.
Artigo 12o - Os Confrades, devidamente afiliados, pagarão
as contribuições anuais estabelecidas e colaborarão
de alguma forma para a consecução dos objetivos
da Confraria.
Parágrafo Único: Os Confrades nomeados “Irmão
Superior” e “Irmão Superior de Honra”
são isentos, porém não impedidos, de
pagar as contribuições estabelecidas.
Artigo 13o - São direitos dos Confrades contribuintes:
a) Participar das graças espirituais que a Igreja concede
à Confraria;
b) Ter voto ativo e passivo nas eleições e voto
ativo em todas as demais decisões da Assembléia
Geral.
c) Ser informado do andamento e orientações
da Confraria, assim como dos acordos firmados, através
dos meios de informação permitidos pela legislação
brasileira.
d) Participar das atividades e promoções da
Confraria;
e) Propor à Diretoria e à Assembléia
Geral, medidas e projetos que contribuam para a consecução
dos objetivos da Confraria;
f) Propor novos Confrades, solicitar informações
da Diretoria e do Conselho Fiscal;
g) Recorrer das punições que lhe sejam aplicadas.
Artigo 14o - São deveres dos Confrades contribuintes:
a) Independente de suas devoções particulares
promoverem o culto ao Apóstolo Santiago, principalmente
na ocasião das três festas em sua honra. (Art.
58o b);
b) Estimular a peregrinação em sua dimensão
cristã;
c) Cumprir as disposições deste estatuto, regimento
interno e as deliberações dos diversos poderes
da Confraria;
d) Contribuir para o desenvolvimento da Confraria;
e) Pagar pontualmente as contribuições a que
estiverem obrigados.
Artigo 15o - O desligamento dos Confrades será efetivado
se houver o descumprimento a qualquer das situações
abaixo:
a) Sua atuação entre em conflito com estes Estatutos
ou deixe de cumprir com suas obrigações estatutárias,
e após deliberação da Diretoria;
b) Manifeste tal desejo, por escrito, em documento entregue
à Diretoria.
TITULO III - CAPITULO IV - DA DIRETORIA
Artigo 16o - A Confraria é constituída de uma
Diretoria que a administra e um Conselho Fiscal, eleitos pelo
voto da maioria simples de Confrades em dia com suas obrigações
estatutárias, durante a realização de
uma Assembléia Geral Ordinária.
Artigo 17o Parágrafo único: Integram a Diretoria:
Um Presidente e um Vice-Presidente; Um Diretor Secretário;
Um Diretor Tesoureiro; Três Conselheiros ou, se for
necessário, outro número de conselheiros, indicado
pela Assembléia Geral e um Conselho Fiscal composto
de três membros, indicados e nomeados em Assembléia
Geral.
Artigo 18ª - Os membros da Diretoria exercerão
seus cargos por um período de quatro anos, prorrogáveis
a critério da Assembléia Geral. Compete à
Assembléia Geral acordar a prorrogação
ou eleger novos membros.
Artigo 19º - A Diretoria dará posse aos novos
diretores eleitos pela Assembléia Geral.
Artigo 20º - Compete à Diretoria:
a) Dirigir e administrar a Confraria, cumprindo e fazendo
cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e demais regulamentos,
bem como as deliberações do seu poder e dos
órgãos superiores;
b) Reunir-se bimestralmente em sessão ordinária
e, sempre que necessário, em sessão extraordinária;
c) Propor a Assembléia Geral a reforma destes Estatutos
e do Regulamento Interno:
d) Dirigir a Confraria, zelar pelo seu patrimônio e
bom funcionamento;
e) Elaborar plano e projeto anual de trabalho “ad referendum”
da Assembléia Geral;
f) Convocar o Conselho Fiscal, quando necessário;
g) Estabelecer os valores das contribuições
anuais;
h) Organizar departamentos;
i) Propor cargos específicos para assegurar o bom funcionamento
da Confraria.
j) Apresentar ao Conselho Fiscal, Relatório Anual das
suas atividades, contas e balanços financeiros até
15 (quinze) dias antes da Assembléia Geral e do final
do exercício financeiro;
k) Deliberar e aprovar o orçamento da Confraria “ad
referendum” da Assembléia Geral;
l) Zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto e das resoluções
das Assembléias;
m) Executar os planos aprovados pela Assembléia Geral;
n) Convocar a Assembléia Geral quando julgar necessário
e nos casos previstos neste Estatuto;
o) Constituir grupos de trabalho e comissões;
p) Aprovar o Regimento Interno “ad referendum”
da Assembléia Geral;
q) Instituir cargos entre os membros da Confraria, conforme
suas necessidades.
Artigo 21º - São funções do Presidente
da Confraria:
a) Representá-la diante das distintas Instituições;
b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
c) Visar os documentos que se referem à gestão
e o seu regimento;
d) Autorizar os pagamentos da Confraria e adotar qualquer
medida urgente prestando logo conta da mesma;
e) Opinar nas reuniões de diretoria, tendo direito
ao voto quando este for secreto, ao voto de qualidade quando
aberto;
f) Representar a Confraria judicial e extra-judicialmente;
g) Coordenar as atividades da Confraria;
h) Designar assistentes para as tarefas especiais e de apoio
aos trabalhos administrativos;
i) Decidir, nos casos urgentes, “ad referendum”
da Diretoria;
j) Assinar, em conjunto com o Diretor Tesoureiro, os documentos
necessários à abertura e movimentação
de contas bancárias, bem como contratos, distratos
e convênios de qualquer natureza;
k) Prestar informações e esclarecimentos solicitados
pelos demais poderes;
l) Controlar e assinar as atividades de entrega da Credencial
do Peregrino;
m) Estabelecer vínculos com outras organizações
afins, nacionais e estrangeiras e coordenar os seus trabalhos
podendo fazer-se representar.
Artigo 22º - São funções do Vice-Presidente:
a) Auxiliar o Presidente em tudo o que lhe for necessário
e sempre que solicitado, e
b) Substituir o Presidente em seus eventuais impedimentos;
Artigo 23º - São funções do Diretor
Secretário:
a) Secretariar as reuniões de Diretoria e redigir suas
atas, comunicações oficiais, revisar documentos,
cuidar do Livro de Registros e dos Arquivos da Confraria;
b) Auxiliar o Vice-Presidente em tudo o que for necessário
sempre que solicitado;
c) Zelar pela ordem e manutenção da sede administrativa
e social;
d) Coordenar as atividades administrativas da Confraria;
e) Executar as tarefas estabelecidas no Regimento Interno;
f) Coordenar a entrega de Credenciais dos Peregrinos;
g) Apresentar relatório anual das atividades da Diretoria;
h) Opinar e votar nas reuniões da Diretoria;
i) Coordenar as atividades de divulgação da
Confraria.
Artigo 24 - São funções do Diretor Tesoureiro:
a) Coordenar a arrecadação e responder pelos
fundos da Confraria;
b) Dar cumprimento as ordens de pagamento;
c) Responder pela contabilidade e pelo inventario;
d) Auxiliar o Diretor-Presidente na gestão financeira
da Confraria;
e) Executar as tarefas estabelecidas no Regimento Interno,
relativas à competência de seu cargo;
f) Preparar um Orçamento Anual, submetendo-o à
apreciação da Diretoria e administrá-lo;
g) Preparar e rever sempre que necessário o Plano de
Contas da Confraria;
h) Diligenciar, em nome da Confraria, junto às repartições
públicas federais, estaduais e municipais, no que se
refere a assuntos fiscais;
i) Autorizar os pagamentos em consonância com o Presidente;
j) Efetuar pagamentos;
k) Receber e assinar os recibos das contribuições
ordinárias dos Confrades;
l) Elaborar um Balancete Financeiro anual, em 31 (trinta e
um) de dezembro;
m) Manter atualizada a escrituração dos livros
contábeis incluindo-se o de registro do Patrimônio
da Sociedade;
n) Coordenar a preparação e apresentação
da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de
Renda, junto à Secretaria de Receita Federal do Ministério
da Fazenda, e tomar todas as providências legais que
se fizerem necessárias.
CAPÍTULO V – DOS CONSELHEIROS E DO CONSELHO
FISCAL
Artigo 25º - Compete aos Conselheiros:
a) Interferir com voz e voto nas reuniões de Diretoria,
e
b) Realizar qualquer outra atividade para a qual a Diretoria
lhes delegue ou encarregue.
Artigo 26º: Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar e fiscalizar as contas e os atos da diretoria
relacionados com o orçamento da gestão financeira
e patrimonial da Confraria;
b) Dar parecer na Assembléia Geral, por escrito, sobre
os demonstrativos financeiros da Diretoria;
c) Comparecer às Assembléias Gerais e prestar
esclarecimentos quanto a sua ação fiscalizadora.
Parágrafo Primeiro: A presidência do Conselho
Fiscal será exercida prioritariamente pelo Conselheiro
Fiscal mais votado, o qual poderá nomear um Secretário,
escolhido entre os demais eleitos.
Parágrafo Segundo: O Conselho Fiscal reunir-se-á
ordinariamente duas vezes por ano, no máximo quinze
dias após o encerramento do exercício financeiro
e da apresentação dos relatórios e contas
da Diretoria, para apreciação do Relatório
Financeiro da Diretoria e aprovação das contas
e balanços financeiros e, extraordinariamente, sempre
que julgar necessário.
Artigo 27º - São funções da Diretoria:
a) Dirigir a Confraria e geri-la de acordo com os Estatutos
e as determinações tomadas pela Assembléia
Geral;
b) Submeter à aprovação da Assembléia
Geral os pressupostos, a situação das contas
e os assuntos de especial transcendência;
c) Decidir sobre a convocação da Assembléia
Geral e elaborar a Ordem do Dia;
d) Desenvolver outras atividades ainda que não sejam
próprias da Assembléia Geral.
Artigo 28º - As decisões da Diretoria serão
aprovadas pelo voto da metade mais um dos seus membros presentes.
Artigo 29º - As reuniões da Diretoria serão
convocadas pelo Presidente e na sua falta pelo seu substituto
legal, através de um calendário pré-estabelecido,
ou quando solicitado, ao menos pela metade de seus membros.
CAPITULO VI - DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Artigo 30º - O patrimônio da Confraria será
constituído por todos os bens móveis e imóveis
que venha a possuir, todo e qualquer auxílio ou doação
que venha a receber e direitos a que vier adquirir, dele passando
a fazer parte integrante.
Parágrafo Único: A eventual alienação
de qualquer bem imóvel da Confraria depende da prévia
aprovação de dois terços dos Confrades
com direito a voto, reunidos em Assembléia Geral, Ordinária
ou Extraordinária, e somente pode ser efetivada com
a assinatura conjunta de pelo menos dois membros efetivos
do Conselho Fiscal.
Artigo 31º - A receita da Confraria é constituída
por:
a) Contribuições de Confrades cujo valor será
estabelecido pela Diretoria;
b) Donativos, patrocínios e contribuições
que vier a receber;
c) Rendas eventuais e extraordinárias.
Artigo 32º - Todos os recursos serão empregados
em bens e atividades que visem à consecução
dos objetivos da Confraria.
Artigo 33º - Os donativos, patrocínios e contribuições
recebidos pela Confraria não poderão implicar
em subordinação ou vinculação
a compromissos ou interesses conflitantes com seus objetivos,
nem arriscar a sua independência.
Artigo 34º - O exercício financeiro será
encerrado no dia 31 de dezembro de cada ano, ou de acordo
com eventuais alterações que a legislação
brasileira venha prever.
CAPITULO VII - DA ASSEMBLÉIA GERAL - PARTE
I
Artigo 35º - A Assembléia Geral é o órgão
supremo da Confraria.
Artigo 36º - A Assembléia Geral é soberana
nas suas decisões que, após serem tomadas regularmente
pelo “quorum” e rito que este instrumento fixa,
obrigam a todos os Confrades, mesmo aos ausentes, a aceitá-las.
Parágrafo Único: É expressamente prevista
a possibilidade de uma Assembléia subseqüente
decidir em contrário ao decidido na anterior, mesmo
que a decisão reformada tenha sido tomada por unanimidade.
Artigo 37º - Havendo necessidade, poderá a Assembléia
ser suspensa, continuando na data que então for determinada,
prescindindo-se de nova convocação, consignando-se
tais fatos em ata.
Parágrafo Único: A decisão quanto à
suspensão, cabe à Assembléia Geral, por
maioria simples dos presentes.
Artigo 38º - Se a Assembléia Geral não
se reunir para exercer quaisquer dos poderes que lhe competem,
podem os interessados recorrer à Diretoria para que
faça a convocação e, se após a
convocação e no prazo de trinta dias a Assembléia
Geral não se reunir, cabe à Diretoria decidir
a respeito.
Parágrafo primeiro: São membros da Assembléia
Geral todos os confrades contribuintes e beneméritos.
Parágrafo segundo: Os Presidentes das Confrarias e
Associações agregadas que tenham destacadas
relações com a peregrinação a
Santiago, assim como peregrinos de especial significação,
ainda que não sejam sócios, poderão ser
admitidos com voz, porém sem direito a voto.
DA CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO
DA ASSEMBLÉIA GERAL - PARTE II
Artigo 39º - A Assembléia Geral poderá
ser ordinária ou extraordinária. Ambas ficarão
constituídas quando, em primeira convocação,
esteja presente a maioria de seus sócios e em segunda
convocação, com um intervalo de trinta minutos,
com qualquer número dos presentes.
Artigo 40º - A Assembléia Geral será instalada
em primeira convocação, com a presença
de no mínimo, a metade dos Confrades em dia com suas
obrigações estatutárias e, em segunda
convocação, com qualquer número, exceto
quando da ordem do dia só constar para ser discutida
matéria que exija para a sua aprovação,
um “quorum” maior que o então verificado.
Artigo 41º - As Assembléias Gerais serão
convocadas pelo Diretor Presidente ou pela Diretoria, ou pelo
menos por um quarto dos Confrades em dia com suas obrigações
estatutárias, salvo a especial possibilidade de convocação
pelo interessado, em caso de recurso à Diretoria.
Artigo 42º - A Assembléia Geral Ordinária
deverá ser convocada uma vez por ano, com a antecedência
mínima de oito dias, devendo constar obrigatoriamente
da convocação a ordem do dia com a indicação
do local, data e hora da primeira e segunda convocação.
Artigo 43º - A convocação da Assembléia
Geral será feita por edital afixado no quadro de avisos
da Sede da Confraria ou por publicação no Boletim
Informativo da Confraria, quando houver, ou por publicação
na pagina da Confraria na Internet ou pelo envio de correspondência
por correio eletrônico ou convencional, endereçada
a todos os Confrades em dia com suas obrigações
estatutárias.
Artigo 44º - A convocação da Assembléia
Geral Extraordinária deverá ser feita com trinta
dias de antecedência, exceto quando houver comprovada
urgência de acordo com entendimento da Diretoria ou
do Conselho Fiscal.
Artigo 45º - As Assembléias devem seguir o seguinte
roteiro:
a) Não havendo quorum mínimo, aguardar-se-á
hora ou dia para instalação em convocação
subseqüente;
b) Havendo quorum mínimo, instalar-se-á sob
a direção do Presidente da Assembléia,
eleito especialmente para a ocasião, por maioria simples
dos presentes; este designará um Secretário
para assisti-lo;
c) Lida a ordem do dia, o Presidente da Assembléia
submeterá os itens à discussão e votação;
d) Terminada esta, lavrar-se-á a Ata que será
assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Assembléia.
DA COMPETÊNCIA DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
- PARTE III
Artigo 46º - A Assembléia Geral Ordinária
será realizada a cada ano e a ela compete:
a) Discutir e votar os projetos e as prioridades relativas
ao próximo exercício;
b) Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
c) Discutir e votar as matérias constantes da ordem
do dia;
d) Aprovar as contas da Diretoria com base no parecer do Conselho
Fiscal;
e) Formular as políticas gerais de ação
da Confraria;
f) Decidir sobre a dissolução da Confraria e
o destino de seu patrimônio, de acordo com as prescrições
deste Estatuto;
g) Referendar as decisões da Diretoria;
h) Julgar em segunda instância, confirmando ou reformando
as decisões da Diretoria;
i) Conceder títulos de Sócio Benemérito
ou de Irmão Superior.
Artigo 47º - À Assembléia Geral Extraordinária
será convocada quando houver necessidade de:
a) Eleição dos cargos da Diretoria;
b) Decisão de assuntos não atribuídos
a Diretoria, e outros, tais como a alienação
de bens.
c) Modificação deste Estatuto;
d) Dissolução da Confraria, desde que necessariamente
o requeiram a maioria de dois terços dos Confrades
em dia com as suas obrigações estatutárias.
DO QUORUM PARA AS DECISÕES - PARTE IV
Artigo 48º - Podem votar o Presidente e o Secretário
das Assembléias, além dos demais Confrades presentes,
em dia com as suas obrigações estatutárias.
Artigo 49º - Cabe ao Presidente da Assembléia
decidir pela forma de votação secreta, aberta
ou por aclamação, caso a Assembléia Geral
não consiga chegar a um acordo.
Parágrafo Único: Na decisão, deve ser
levada em conta, a necessidade de se minimizar enfrentamentos
políticos, e situações que sejam prejudiciais
à consecução dos objetivos da Confraria.
Artigo 50º - Os Confrades, em dia com suas obrigações
estatutárias, que não puderem comparecer às
Assembléias, poderão enviar seu voto por correspondência
ou por procuração, desde que estas cheguem à
sede da Confraria com a antecedência mínima de
48 (quarenta e oito) horas do horário previsto para
o início dos trabalhos das Assembléias, em primeira
convocação.
Artigo 51º - Em caso de empate, a questão será
decidida pelo voto de qualidade do Presidente da Assembléia.
Artigo 52º - O quorum mínimo necessário
para a validade de qualquer decisão das Assembléias
é:
a) Quatro quintos do total dos Confrades, em dia com as suas
obrigações estatutárias, para qualquer
alteração no Capítulo I deste instrumento;
b) Dois terços, dos Confrades presentes, para qualquer
modificação neste instrumento, ou para a dissolução
da Confraria, excetuadas aquelas da alínea anterior;
c) Maioria absoluta dos presentes, para quaisquer outras decisões,
nomeadamente eleição e destituição
de qualquer membro da Diretoria ou membro do Conselho Fiscal,
aprovação das contas do exercício findo,
prioridades para o exercício que se iniciar, e recurso
de interessado em decisão da Diretoria.
Parágrafo primeiro: A fiscalização do
processo de votação e escrutínio das
eleições para o Conselho Fiscal e para a Diretoria
estará a cargo de três fiscais escolhidos pelo
Presidente da Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo segundo: Os três colaboradores designados
conforme parágrafo anterior deverão ser referendados
pela Assembléia e não poderão estar disputando
nenhum dos cargos eletivos a serem votados na ocasião.
TÍTULO IV – CAPÍTULO VIII –
CONSIDERAÇÕES
Artigo 53º - A Confraria do Glorioso Apóstolo
Santiago de Rio de Janeiro - Brasil é reconhecida pela
“Archicofradia Universal Del Glorioso Apóstol
Santiago”.
Artigo 54º - A Confraria gozará das mesmas graças
concedidas pela Igreja a Archicofradia Universal Del Apóstol
Santiago, desde que por ela reconhecida.
Artigo 55º – Cabe à Confraria do Glorioso
Apostolo Santiago de Rio de Janeiro – Brasil, informar
à Archicofradia sobre os planos de trabalho e as ações
que estão sendo por ela desenvolvidas.
TÍTULO V – CAPÍTULO IX - DOS ATOS
RELIGIOSOS EM HONRA DO APÓSTOLO SANTIAGO
Artigo 56º - Aos Confrades, além da devoção
de caráter pessoal, se recomenda vivamente:
a) A peregrinação, preferencialmente a pé,
até seu Sepulcro em “Santiago de Compostela”,
na Espanha, que culmina com a confissão sacramental
e a comunhão eucarística.
b) A celebração, em união com a Catedral
de Santiago, das três grandes festas tradicionais em
honra do Apóstolo: martírio, 25 de julho; translado
de seu corpo para a Espanha, 30 de dezembro e sua aparição
em 23 de maio.
Artigo 57º - A “Confraria” pedirá
a Arquicofradia, para celebrar a Eucaristia por intenção
dos sócios que o solicitarem a esta Confraria, na Catedral
de Santiago junto à Tumba do Apóstolo.
Parágrafo único: A Diretoria poderá organizar
outros atos religiosos, com datas pré-fixadas, orando
pelos Confrades vivos e mortos e buscando ajuda à vida
espiritual dos Confrades.
Artigo 58 - Os Confrades e os Irmãos Superiores, ao
serem aceitos pela Diretoria, receberão a nomeação
com a imposição da medalha da Confraria como
insígnia própria, se possível, em algum
ato litúrgico, em cerimonial próprio ou em alguma
de suas festas.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 59º - É vedado o exercício cumulativo
de cargos de Diretoria e membro do Conselho fiscal.
Artigo 60º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal
não serão remunerados pelo exercício
das suas funções específicas.
Artigo 61º - Não é permitido a qualquer
Confrade, excluído o Diretor-Presidente, falar em nome
da Confraria, a não ser com prévia autorização
da Diretoria, por escrito, ou nos casos previstos neste Estatuto
ou no Regimento Interno.
Artigo 62º - Os Confrades não respondem, solidária
ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas
pela Confraria.
Artigo 63º - São vedadas na Confraria quaisquer
manifestações político-partidárias,
ou sectárias.
Artigo 64º - A Confraria não se responsabiliza
e não responde por quaisquer enfermidades, ferimentos,
acidentes, e suas conseqüências, ocorridos durante
suas atividades.
Artigo 65º - Após a aprovação deste
Estatuto, a Assembléia Geral de constituição
da Confraria procederá à eleição
da primeira Diretoria e do Conselho Fiscal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
PRIMEIRA - Em caso de extinção da Confraria,
seus bens ficarão à livre disposição
da Arquidiocese do Rio de Janeiro.
SEGUNDA – A Confraria tem sua sede provisória
a Avenida Oswaldo Cruz cento e trinta e dois, apartamento
duzentos e hum, Flamengo, CEP 22250-060.
TERCEIRA - O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente
após sua aprovação em Assembléia
geral e registro em Cartório, e só poderá
ser modificado, salvo exigência legal, decorrido um
ano de vigência.
QUARTA - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos
em Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária.
QUINTA - A cópia do texto original destes Estatutos
e o decreto de agregação do “Conselho
da Junta Directiva Central da Archicofradia Universal Del
Apóstol Santiago”, ficarão depositados
no arquivo da Arquidiocese do Rio de Janeiro.
Cidade do Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2008.